Inicialmente, é importante
salientar que aos cargos eletivos não se aplica o artigo 37 da Constituição da
República, uma vez que o legislador deu tratamento diferenciado.
Dessa forma, uma vez investido no
mandato de Prefeito, o servidor será
afastado do seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por uma das remunerações (art. 38, I da CF).
Quanto ao Vice-Prefeito, lhe é vedada,
conforme ADI 199, de 1998, do Supremo Tribunal Federal, a acumulação remunerada com outro cargo público como, por exemplo, o
de Secretário Municipal.
Sendo Vereador, e desde que haja compatibilidade de horários, o servidor receberá
pelo cargo e também pelo mandato. Se houver incompatibilidade de horários,
aplica-se a mesma regra do Prefeito, devendo o Edil optar por uma das remunerações
(art. 38, III da CF).
Já o Vereador Presidente, além das funções legislativas, desempenha também
funções administrativas do órgão. É o Chefe
do Poder Legislativo e, tal como o Chefe do Executivo, deve dedicar-se
exclusivamente às responsabilidades que o cargo impõe, razão pela qual percebe
remuneração diferenciada dos demais Vereadores. Nesta condição, é inadmissível
o exercício simultâneo da função de Chefe do Poder Legislativo Municipal com o
vínculo de servidor público, em qualquer esfera de poder, face à
incompatibilidade de horário, determinada pela dedicação ao cargo de Vereador Presidente
e suas atribuições.
Quanto aos Secretários Estaduais ou Municipais, os cargos por eles assumidos são eminentemente políticos, exigindo de seus ocupantes dedicação exclusiva. É, dessa forma, incompatível a acumulação destes com qualquer outro cargo, mesmo que de professor (pois o cargo de Secretário não se enquadraria como técnico ou científico) ou de profissional da saúde (pois o cargo de Secretário, mesmo da Saúde, não é privativo destes profissionais).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA
CARTILHA DE ORIENTAÇÕES SOBRE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
Fonte: http://portal.tce.pb.gov.br/wp-content/uploads/2013/06/cartilha-acumula%C3%A7%C3%B5es2013.pdf
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